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  • Foto do escritorCharles Dayler

O Licenciamento ambiental nos estados e no DF

Atualizado: 29 de mai. de 2019




1. O LICENCIAMENTO AMBIENTAL


Nos dias de hoje, é possível estabelecer uma trilha legal da regulação do instrumento de licenciamento ambiental, partindo do comando mais abrangente na Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo VI, que trata do meio ambiente e se inicia com o Art. 225 e seu conhecido comando, segundo o qual Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”.


A operacionalização do que preconiza a Constituição Federal se dá por meio dos instrumentos previstos na Política Nacional do Meio Ambiente que em seu Art. 9 pode-se observar o cuidado do legislador ao exigir que tais instrumentos cuidem do estabelecimento dos padrões de qualidade ambiental e de zoneamento ambiental. Além disso, temos no inciso III a necessidade de avaliação dos impactos ambientais, bem como a necessidade de licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.


Não existe ainda uma Lei Federal que regulamente o licenciamento ambiental de forma a unificar os entendimentos dos 26 Estados e do Distrito Federal sobre o tema. O mais próximo que temos são as resoluções exaradas pelo Conselho Nacional do Meio ambiente – CONAMA nº 01/86, que estabelece os critérios básicos para a condução das avaliações de impacto ambiental e a CONAMA 237/97, que regula a os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental.


2. REGULAMENTAÇÃO FEDERAL DO INSTRUMENTO


As regulamentações vieram como uma forma de se responder à sociedade pelo acelerado ciclo de degradação ambiental que se iniciou no século passado. Um dos casos mais emblemáticos em âmbito nacional foi a acentuada degradação da qualidade do ar na cidade de Cubatão em SP. Diante da grande quantidade de indústrias emitindo gases tóxicos na atmosfera sem qualquer tipo de controle, a cidade recebeu o título pela Organização das Nações Unidas de “Vale da Morte”. Porém, a mesma cidade anos depois ganhou o reconhecimento internacional por ter conseguido reverter tal situação, por meio de medidas de controle ao processo produtivo, de forma a reduzir o impacto das atividades produtivas sobre o meio ambiente e a população local.

A definição de impacto ambiental trazida pela Resolução CONAMA 01/86 buscou contemplar todas as possíveis interações entre os componentes ambientais, econômicos e sociais, com a redação dada ao Art. 1º e seus incisos:


“Art 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais.”


No próprio texto dessa norma já são listadas algumas atividades que obrigatoriamente passarão pelo crivo da avaliação de impacto ambiental, tais como estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento e extração de combustível fóssil. Porém, essa mesma norma não definiu como seria o rito dessa análise, e em função disso, foi editada a Resolução CONAMA 237/97.


Na norma de 97 foram definidos os procedimentos e critérios para a condução do licenciamento ambiental nacional, viabilizando o mesmo como um instrumento de gestão ambiental de acordo com o previsto na Lei Federal 6938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente.


Esse instrumento é definido no Inciso I, do Art. 1º como sendo o “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”.


Tal procedimento administrativo é constituído pelo licenciamento trifásico, onde cada licença busca analisar os impactos causados pelos empreendimentos nas suas distintas fases de implantação. As licenças buscam verificar, de forma bem sintética, a viabilidade ambiental e locacional do empreendimento (Licença Prévia – LP), os planos e projetos (Licença de Instalação - LI) e por fim a operação (Licença de Operação – LO). Há previsão de emissão de forma isolada ou sucessiva, de acordo com o tipo de empreendimento.


Desde a sua edição a Resolução 237/97 já previu a possibilidade de se executar o licenciamento ambiental de forma simplificada para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto, contudo a transferência para regulamentar essa modalidade simplificada foi transferida aos conselhos de meio ambiente estaduais/distrital e municipais.


3. LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM NÍVEL REGIONAL


A organização do Estado brasileiro em todas as suas esferas (federal, estadual e municipal) bem como as competências estão descritas na carta constitucional, a qual aponta quais competências são privativas da União e quais são compartilhadas com os estados. O Art. 23 da Constituição elenca quais são as competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, chamando clara atenção à proteção do meio ambiente e do combate à poluição em qualquer de suas formas, ambas obrigações previstas no inciso VI do referido artigo.


Em seu Art. 24 a carta magna traz quais temas são de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para a elaboração de leis. Percebe-se a presença da temática ambiental em dois incisos, no VI e VIII. A partir disso as unidades regulam as normas referentes ao meio ambiente de acordo com as realidades regionais, levando-se em conta as diferenças observadas num país de dimensões continentais.


Daí temos hoje nas unidades da federação suas próprias normas sobre o tema ambiental, a exemplo da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, que estabelece a Política Estadual de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, servindo de norte para a legislação ambiental no estado. Outro exemplo é a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que estabelece a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.


As normas citadas no parágrafo anterior, bem como as normas correlatas em outros estados, além de normativos infralegais trazem a instituição dos seus respectivos conselhos de meio ambiente. Esses órgãos têm entre as suas competências a regulamentação do licenciamento ambiental e das modalidades simplificadas conforme prevê o §1º, do Art. 12º da resolução CONAMA 237/97.


Contudo, as ações dos conselhos estaduais no sentido de regulamentar as modalidades simplificadas de licenciamento ambiental têm sido fontes de controvérsias recorrentemente, devido ao fato de criarem, na maioria das vezes, regras flexíveis demais, o que resulta em protesto de entidades ambientalistas e ações judiciais. Um dos exemplos mais recentes foi o caso de aplicação pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA/BA de Decreto, que nas palavras do Ministério Público Federal da Bahia – MPF/BA:


“A liminar suspendeu, com efeito retroativo, os artigos 8º e 135º do Decreto Estadual nº 15.682/2014 — que isentava, ilegalmente, as atividades agrossilvipastoris na Bahia de licenciamento ambiental, alterando o Decreto Estadual nº 14.024/2012. Suspendeu, ainda, as alterações feitas pelo Decreto Estadual 16.963/2016, por meio do qual o governo criou um simulacro de licenciamento ambiental para tentar driblar a legislação federal: uma autorização administrativa eletrônica, que dispensava estudo ambiental ou vistoria prévia para as atividades, o que gerava graves consequências para a proteção ambiental.”


No âmbito do Distrito Federal existe o Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM que editou uma série de Resoluções no ano de 2017 e em 2018, regulamentando modalidades simplificadas de licenciamento ambiental, as quais a Autorização Ambiental (AA) – Resolução CONAM nº 09/2017, o Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) - Resolução CONAM nº 01/2018, a Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLA) - Resolução CONAM nº 10/2017, a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária (DCAA) - Resolução CONAM nº 11/2017 e a Resolução CONAM nº 03/2018, que estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de postos de combustível.


Também se verificam problemas com relação à aplicação das referidas normas distritais, uma vez que existem problemas de embasamento legal, classificação de porte ou potencial poluidor equivocado e fracionamento de licenciamento ambiental. A título de exemplo, podemos citar a atividade de revenda de agrotóxicos, presente na Resolução CONAM de nº 11, que diz que o armazenamento de agrotóxicos com área de até 500m² é dispensado do licenciamento ambiental. Quando se observa a natureza da atividade o seu impacto ambiental não está na área ocupada e sim na toxicidade do produto que vai se armazenar, havendo variações de extremamente tóxicos a pouco tóxicos conforme figura abaixo.



Pode-se verificar a incoerência da norma, primeiramente por dispensar o licenciamento ambiental, uma vez que inexiste a possibilidade de dispensa de licenciamento nas normas brasileiras. Segundo, por classificar a atividade mediante a sua área ocupada e não de acordo com os produtos que estão sendo armazenados.


4. CONCLUSÃO


Considerando que os problemas em normas citadas no presente texto são uma pequena amostra do que se vê em todo o país, o funcionamento dos conselhos estaduais/distrital de meio ambiente deve ser rediscutido, pensando em formas de garantir que os assentos sejam ocupados por pessoas com competência técnica para enriquecer as discussões e também de forma a conseguir reduzir a interferência política maléfica que direciona as normas exaradas pelos referidos conselhos ao atendimento do interesse de grupos específicos e não ao bem comum da sociedade.


5. ENCERRAMENTO


Alinhado às propostas de melhoria no processo de licenciamento ambiental, convido vocês a lerem o trabalho que foi apresentado no Congresso Brasileiro de Avaliação de Impacto de 2018, realizado na cidade de Fortaleza – CE, o qual traz uma análise sobre aspectos técnicos e legais das resoluções editadas pelo Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, disponível para download aqui.


Além disso, os convido também a comparecer à palestra intitulada “A Fragilização do Procedimento de Licenciamento Ambiental e da Proteção Ambiental no Distrito Federal - DF”, onde serão apresentados os resultados do trabalho citado no parágrafo anterior. A palestra vai acontecer no dia 14/05/2019 às 19h30 no Centro Universitário IESB, SGAS Quadra 613/614 - Lotes 97 e 98 L2 Sul – Brasília – DF. Para aqueles que não residem no DF será feita uma live no Instagram por meio do meu perfil @charlesdayler. Clique na imagem abaixo para fazer a sua inscrição!




Clique AQUI para acessar a apresentação utilizada na palestra.


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